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Bombom de licor livra motorista de punição em blitz da Lei Seca

10, abril, 2017
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Homem alegou que havia apenas comido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcoólico | Foto: Reprodução

Homem alegou que havia apenas comido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcoólico | Foto: Reprodução

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Homem alegou que havia apenas comido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcoólico | Foto: Reprodução
Homem alegou que havia apenas comido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcoólico | Foto: Reprodução

Um morador de Petrópolis, no Rio de Janeiro, conseguiu recuperar na Justiça sua CNH após ter se negado a realizar o teste do bafômetro durante blitz da Lei Seca. Ele recorreu e conseguiu na Justiça a restituição.
O motorista alegou que havia apenas comido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcoólico. Além de devolver a carteira de habilitação do condutor, o Detran deverá cancelar os pontos subtraídos do prontuário do motorista e restituir a multa de R$ 1.915,40, corrigida desde 2013.
Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acompanharam o voto da desembargadora Sirley Abreu Biondi, relatora da ação impetrada pelo motorista punido. A magistrada considerou legítima a negativa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro “diante da legislação aplicável à espécie na época do evento, sendo certo que ninguém está obrigado a produzir prova contra si”.
E também da “inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor e de outros condutores de veículo ou transeuntes”, disse.
LEIA MAIS: Motociclista é arremessada em capô de veículo após colisão em Goiânia
Improcedente
O morador de Petrópolis recorreu à 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro depois que seu pedido foi julgado improcedente na primeira instância. Na sua defesa, alegou que o agente de trânsito não teria oferecido alternativa para outro tipo de exame que pudesse comprovar a ingestão de álcool.
A desembargadora, em sua decisão, ressaltou que a “simples afirmativa quanto a um bombom de licor não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista”. (Com informações da Agência Brasil.)
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